Fortuito interno - responsabilidade do fornecedor
Pesquisa disponibilizada 9/9/2026.
Nota explicativa
Nas relações de consumo, o fortuito interno corresponde a evento relacionado aos riscos próprios da atividade do fornecedor, razão pela qual não afasta a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo consumidor.
Trecho de ementa
"8. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos do serviço (art. 14 do CDC) e pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466). A responsabilidade objetiva admite afastamento apenas mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
9. O fortuito interno abrange o risco inerente à atividade bancária, nele incluídas as fraudes que se valem de dados sob a custódia da instituição. Distingue-se da culpa exclusiva da vítima, que exige conduta do consumidor como causa única e determinante do dano. No caso, coexistem dois vetores causais: a conduta da consumidora e falhas atribuíveis ao serviço."
Acórdão 2160634, 0713783-90.2026.8.07.0016, Relator(a): MARILZA NEVES GEBRIM, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2026, publicado no DJe: 24/08/2026.
Súmulas
Súmula 638 - É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Acórdãos representativos
Acórdão 2154706, 0712426-48.2025.8.07.0004, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 03/08/2026;
Acórdão 2153586, 0712995-76.2026.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/07/2026, publicado no DJe: 31/07/2026;
Acórdão 2150950, 0701370-75.2026.8.07.0006, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 31/07/2026;
Acórdão 2149893, 0714475-40.2026.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2026, publicado no DJe: 27/07/2026;
Acórdão 2147751, 0732402-50.2025.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2026, publicado no DJe: 21/07/2026;
Acórdão 2147168, 0718265-32.2026.8.07.0000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2026, publicado no DJe: 18/07/2026;
Acórdão 2146327, 0703975-28.2025.8.07.0006, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2026, publicado no DJe: 17/07/2026.
Destaques
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TJDFT
Transporte aéreo - cancelamento de voo - fortuito interno
"7. Problemas operacionais, manutenção não programada e defeitos na aeronave como no caso aqui em análise configuram fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica da companhia aérea, não afastando sua responsabilidade civil e não caracteriza fortuito externo ou força maior no transporte aéreo, nos termos do § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986)."
Acórdão 2150904, 0709585-32.2025.8.07.0020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 03/08/2026.
Fraude bancária - contratação de empréstimos consignados - fortuito interno - risco da atividade
"3. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao CDC, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, salvo demonstração das excludentes legais.
4. Comprovada por perícia grafotécnica a falsidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado, não subsiste a validade das contratações, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados.
5. A fraude praticada por terceiro em operação bancária caracteriza fortuito interno, por integrar o risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não rompendo o nexo causal nem afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor."
Acórdão 2153033, 0714625-08.2023.8.07.0006, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2026, publicado no DJe: 30/07/2026.
Furto de veículo em oficina - fortuito interno
"5.A oficina responde objetivamente pelo furto do veículo deixado sob sua guarda, conforme art. 14 do CDC, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.
6. A alegação de fato exclusivo de terceiro não afasta a responsabilidade, pois o crime ocorreu no interior do estabelecimento, local submetido ao dever de vigilância."
Acórdão 2150034, 0705430-38.2024.8.07.0014, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 30/07/2026.
Fraude bancária - compartilhamento voluntário de tela - culpa exclusiva do consumidor - não caracterização de fortuito interno
"Tese de julgamento: '1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; 2. Configura culpa exclusiva da vítima a contratação de empréstimo pelo próprio correntista, mediante autenticação biométrica e dispositivo autorizado, com ulterior transferência dos valores a terceiros após desbloqueio voluntário de alerta antifraude junto ao canal de atendimento da instituição, ainda que a conduta tenha sido induzida por terceiro estelionatário.'"
Acórdão 2147377, 0741923-19.2025.8.07.0001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2026, publicado no DJe: 17/07/2026.
Atraso na entrega - imóvel na planta - pandemia de Covid-19 - fortuito interno
"12. Da tese de caso fortuito (Pandemia de COVID-19): A alegação de caso fortuito ou força maior não prospera. O Termo de Reserva foi celebrado quando a crise sanitária já estava instalada e com parcela significativa da população vacinada, não se tratando de evento imprevisível ou inevitável à época da contratação. Eventual escassez de mão de obra ou insumos configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da incorporação imobiliária, cujos ônus devem ser suportados exclusivamente pelo fornecedor (Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil)."
Acórdão 2142009, 0780708-05.2025.8.07.0016, Relator(a): LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 20/07/2026.
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STJ
Responsabilidade civil do transportador - fortuito interno - falha da segurança
"1. A responsabilidade do transportador, fundada nos arts. 734 e 735 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe dever de incolumidade e segurança do passageiro; a qualificação do evento como fortuito interno, diante da previsibilidade do risco e da falha de segurança, afasta a excludente de culpa exclusiva de terceiro."
AgInt no AREsp n. 2.651.016/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.
Transporte aéreo - greve e falta de infraestrutura - fortuito interno - danos morais
"4. Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevantes, como excludentes, eventos inerentes ao risco da atividade (greves e problemas de infraestrutura), qualificados como fortuito interno; a Resolução ANAC 400 não afasta a reparação por falha de serviço; a Convenção de Montreal limita danos materiais, não alcançando o dano moral.
Precedentes.
5. O dano moral está caracterizado pelo atraso e cancelamento com realocação após 24 horas, extravio de bagagem com devolução sete dias depois e privação de objetos pessoais e medicamentos, não cabendo, em recurso especial, infirmar essas premissas fáticas."
AgInt no AREsp n. 3.053.579/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.
Doutrina
"11. Caso fortuito ou força maior: distinção entre fortuito interno e externo
Discute-se na doutrina e jurisprudência se o caso fortuito ou força maior excluiria a responsabilidade civil por fato do produto e do serviço.
Recorde-se que a previsão decorre do disposto em título próprio do Código Civil relativo a inadimplemento das obrigações, especificamente no art. 393: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Existe divergência quanto ao significado dos termos. Alguns relacionam a força maior com eventos da natureza e o caso fortuito com ação humana. Outros defendem justamente o contrário. Em que pese o esforço em distinguir o caso fortuito da força maior, os termos podem ser considerados sinônimos, até porque a consequência será a mesma: exoneração do devedor.
O conceito não se vincula à previsibilidade ou não do fato, e sim à inevitabilidade, como deixa claro o parágrafo único do art. 393 do CC. A inevitabilidade deve ser analisada no caso concreto, considerando todas as possibilidades e esforços razoáveis do devedor para cumprir a obrigação em face do caso fortuito. Nessa linha, a imprevisibilidade ganha relevância na medida em que pode afetar, em determinadas circunstâncias, a inevitabilidade.
No mercado de consumo, as questões que envolvem discussão sobre caso fortuito ou força maior são relativas à prestação de serviços, como roubos em transportes coletivos, em estabelecimentos comerciais, danos decorrentes de lançamento de pedra em ônibus, com lesão a passageiro etc.
A doutrina e o STJ aceitam o caso fortuito (força maior) como excludente de responsabilidade nos acidentes de consumo relacionados a produtos e serviços. Todavia, fazem distinção entre caso fortuito interno e externo.
O fortuito interno seria aquele fato inerente à própria atividade do fornecedor. O fortuito externo, como o próprio nome indica, seria fato estranho à atividade. Na prática, todavia, nem sempre é simples enquadrar determinado fato como fortuito externo ou interno para se concluir pela incidência da excludente. Em última análise, observa-se que os tribunais realizam exame de razoabilidade da postura da empresa: o que é possível exigir do fornecedor em determinado contexto.
Não é correta a posição predominante no sentido de analisar o caso fortuito interno e externo como excludente de responsabilidade por diferentes motivos.
O primeiro argumento é que se trata de excludente de responsabilidade pensada e desenhada para inadimplemento de obrigações contratuais.
O segundo é que a matéria, neste ponto, é exaustivamente disciplinada pelo CDC, que optou expressamente por elencar – em número fechado – as hipóteses de excludentes de responsabilidade (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º).
Por fim, a própria noção de legítima expectativa de segurança é mais do que suficiente para análise de defeito (falta de segurança) do produto ou serviço no caso concreto.
Ao se adotar a discussão se determinado fato é fortuito interno ou externo, abandonam-se os critérios expressamente indicados pelo legislador na aferição da legítima expectativa de segurança. Nos termos do art. 12, § 1º, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que legitimamente se espera, considerando circunstâncias relevantes, entre as quais: apresentação, uso e riscos que razoavelmente se esperam do produto ou serviço e época que foi colocado em circulação.
Ora, são justamente tais elementos que devem ser considerados para verificar a presença ou ausência de defeito no produto. A conclusão pela ausência de defeito caracteriza excludente de responsabilidade expressamente prevista (art. 12, § 3º, II). A análise de presença de caso fortuito (interno ou externo) pode levar à mesma conclusão de exclusão do dever de reparar, mas não é o caminho apresentado pelo CDC.
Assim, como é possível argumentar que roubo em agência bancária é fortuito interno e, portanto, não afasta o dever de indenizar as vítimas do evento, o intérprete poderia chegar ao mesmo resultado ao definir, com base nos critérios do § 1º do art. 12, que está dentro da legítima expectativa de segurança do consumidor não ser assaltado dentro de agência bancária. O mesmo raciocínio vale para situações que a jurisprudência considera fortuito externo, como o lançamento de pedras em transportes coletivos."
Disponível em: (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)
Veja também
Referências
Arts. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor;
Arts. 734 e 735 do Código Civil;
Link para pesquisa no TJDFT
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