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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026
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Altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, recepta��o, recepta��o de animal e interrup��o ou perturba��o de servi�o telegr�fico, telef�nico, inform�tico, telem�tico ou de informa��o de utilidade p�blica, bem como para tipificar os crimes de recepta��o de animal dom�stico e de fraude banc�ria. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, recepta��o, recepta��o de animal e interrup��o ou perturba��o de servi�o telegr�fico, telef�nico, inform�tico, telem�tico ou de informa��o de utilidade p�blica, bem como para tipificar os crimes de recepta��o de animal dom�stico e de fraude banc�ria.
Art. 2� O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 155. ................................................................................................................................
Pena � reclus�o, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
� 1� A pena aumenta-se de metade, se o crime � praticado durante o repouso noturno.
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� 4� A pena � de reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime � cometido:
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V � contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de �rg�os da Uni�o, de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio ou de estabelecimentos p�blicos ou privados que prestem servi�os essenciais.
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� 4�-B. A pena � de reclus�o, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude � cometido por meio de dispositivo eletr�nico ou inform�tico, conectado ou n�o � rede de computadores, com ou sem a viola��o de mecanismo de seguran�a ou a utiliza��o de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento an�logo.
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� 5� A pena � de reclus�o, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtra��o for de ve�culo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
� 6� A pena � de reclus�o, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtra��o for:
I � de semovente domestic�vel de produ��o, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtra��o, ou de animal dom�stico;
II � de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive port�til ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletr�nico ou inform�tico semelhante.
� 7� A pena � de reclus�o, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtra��o for:
I � de subst�ncias explosivas ou de acess�rios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabrica��o, montagem ou emprego;
II � de arma de fogo.
� 8� A pena � de reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtra��o for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmiss�o de energia el�trica ou de telefonia ou para transfer�ncia de dados, bem como equipamentos ou materiais ferrovi�rios ou metrovi�rios, aplic�vel, em qualquer caso, o disposto no � 2� deste artigo.
..................................................................................................................................................� (NR)
�Art. 157. ................................................................................................................................
Pena � reclus�o, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
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� 1�-A. A pena � de reclus�o, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtra��o for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de �rg�os da Uni�o, de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio ou de estabelecimentos p�blicos ou privados que prestem servi�os p�blicos essenciais.
� 2� .........................................................................................................................................
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IX � se a subtra��o for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive port�til ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletr�nico ou inform�tico semelhante;
X � se a subtra��o for de arma de fogo.
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� 3� .........................................................................................................................................
I � (VETADO);
II � morte, a pena � de reclus�o, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.
..................................................................................................................................................� (NR)
�Art. 171. ................................................................................................................................
Pena � reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
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� 2� .........................................................................................................................................
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Cess�o de conta laranja
VII � cede, gratuita ou onerosamente, conta banc�ria para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.
Fraude eletr�nica
� 2�-A. A pena � de reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude � cometida com a utiliza��o de informa��es fornecidas pela v�tima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telef�nicos, envio de correio eletr�nico fraudulento, duplica��o de dispositivo eletr�nico ou aplica��o de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento an�logo.
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� 5� (Revogado).
I � (Revogado);
II � (Revogado);
III � (Revogado);
IV � (Revogado).� (NR)
�Art. 180. ................................................................................................................................
Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
..................................................................................................................................................� (NR)
�Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em dep�sito ou vender, com a finalidade de produ��o ou de comercializa��o, semovente domestic�vel de produ��o, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal dom�stico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:
Pena � reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos, e multa.� (NR)
�Art. 266. ................................................................................................................................
Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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� 2� Aplicam-se as penas em dobro se o crime � cometido:
I � por ocasi�o de calamidade p�blica;
II � mediante subtra��o, dano ou destrui��o de equipamento instalado em estrutura utilizada para a presta��o de servi�os de telecomunica��es.� (NR)
Art. 3� Fica revogado o � 5� do art. 171 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal).
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de abril de 2026; 205o da Independ�ncia e 138o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Wellington C�sar Lima e
Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.5.2026